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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Empresa criada em ano eleitoral deve respeitar limite de doação, diz TSE

Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, durante sessão do TSE que julgou registro nacional do PSD (Foto: Carlos Humberto/ASICS/TSE)Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, durante
sessão do TSE em setembro (Foto: Carlos
Humberto/ASICS/TSE)

Uma decisão desta quarta-feira (28) do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, estabeleceu um precedente para casos de doações para candidatos feitas por empresas criadas no ano da eleição.
A legislação eleitoral prevê que as empresas podem doar, no máximo, 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Para o caso de empresas abertas no ano da eleição, a lei não tem uma determinação específica.
Para Lewandowski, as empresas criadas no ano da eleição devem respeitar o limite de 2%, mas  aplicado ao capital social.
Ele formulou esse entendimento ao julgar recurso do deputado estadual Denílson Segóvia Araújo (PSC-AC) acusado de receber doações acima do limite legal de uma empresa criada no mesmo ano das eleições de 2010.
Ao julgar o caso, Lewandowski manteve a decisão do Tribunal Regional do Acre, que cassou o mandato do parlamentar. A decisão é liminar (provisória), e o caso ainda terá de ser apreciado pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo o TSE, são comuns casos de empresas criadas no ano eleitoral para justificar doações acima do estabelecido por lei. Nas eleições de 2010, o tribunal identificou cerca de 4 mil empresas suspeitas de fazer contribuições a campanhas desrespeitando o limite estabelecido por lei.
O parlamentar do Acre foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por ter recebido contribuição de R$ 50 mil de uma empresa aberta em fevereiro de 2010 no Amazonas. O valor correspondeu a 40% das doações recebidas pelo deputado.
A defesa do parlamentar afirma que cassar o mandato é “desproporcional”. Os advogados de Araújo alegaram que a lei eleitoral não proíbe de forma específica o recebimento de doações de empresas criadas em ano eleitoral e nem cita limites específicos para esse caso.
O processo mostra que foram doados 17% do capital social da empresa recém-criada, que não tinha sede específica e não era baseada no estado do deputado.
“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, afirmou Lewandowski na decisão liminar.

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